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#2391378

Em decisão inédita no ano de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido para acrescentar na certidão de nascimento de jovem de 19 anos o nome da madrasta, sem retirar o nome da mãe biológica, que morreu três dias após o parto. Quando o filho tinha dois anos, o pai se casou com outra mulher, postulante da ação em conjunto com o enteado. O jovem sempre viveu harmoniosamente com o pai, com a madrasta, a quem sempre chamou de mãe, e com a família de sua mãe biológica. O filho que sempre conviveu com as três famílias tem agora um pai, duas mães e seis avós registrais (Folha de São Paulo, 2012).
Sobre essa situação, é correto afirmar que:

  • a multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos, afirmando a existência do direito à convivência familiar decorrente da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva;
  • a adoção unilateral possibilitou que a madrasta legitimasse a relação de maternidade, afeto e cuidados construída na convivência com seu enteado;
  • a pluriparentalidade ou socioparentalidade é um instrumento jurídico que afirma a prioridade da paternidade socioafetiva sobre a paternidade biológica nas famílias recompostas;
  • o falecimento da mãe verdadeira do jovem e o novo casamento do pai permitiram a entrada da madrasta como mãe substituta no registro civil do adolescente, já que na prática seria impossível a coexistência de duas referências maternas;
  • a filiação deve ser biologicamente fundada e determinada pela consanguinidade, motivo pelo qual não se pode excluir a genitora do registro de nascimento.
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