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#2150088

Com relação aos Programas de Privação da Liberdade:

  • a estrutura física da unidade não precisa necessariamente ser compatível com as normas de referência do SINASE.
  • é possível a proveitar a estrutura dos estabelecimentos penais já existentes, visto que em ambos os casos o infrator é privado de sua liberdade.
  • é vedada a edificação de unidades socio educacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
  • é dispensada a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente para inscrição nesses programas.
  • a direção da unidade participante dos programas não tem responsabilidade na proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, cabendo apenas ao seu defensor essa responsabilidade.
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