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#1930869

A partir de 2015, no Brasil, a mediação de conflitos familiares foi legitimada pela promulgação de dois marcos regulatórios: o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015) e a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/ 2015). Tais legislações trazem pontos semelhantes quanto à estruturação do serviço e da prática, à inserção da técnica, ao preparo do profissional, às possibilidades de atuação, e também quanto aos princípios norteadores do método. Contudo, essa legitimação não é suficiente para eximir as fragilidades quanto a tal estratégia. A fragilidade que permanece em relação à mediação de conflitos se refere à

  • judicialização da vida social em tempos de consensualização dos conflitos dado o aumento da demanda.
  • falência das relações sociais por dificuldade em resolver seus impasses; violência doméstica; aumento da aquisição; e, uso de armas.
  • formação prévia do mediador, aberta para qualquer área de nível superior, com exigência mínima de dois anos de formação e do curso de capacitação.
  • normatização da vida social mediante a fragilidade das instituições família e Estado, da falência das relações sociais por dificuldade em resolver seus impasses.
  • predominância do campo pericial, cujo objetivo é de auxiliar a decisão judicial e não de intervir sobre o conflito, podendo acentuar ainda mais a disputa das partes.
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