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#2897623

O Regimento Interno do TJ/RO, em sua seção I, artigos 86 e 89, discorre sobre indicação, promoção e nomeação de futuros desembargadores, a saber:

Art. 86. Ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição da República, a investidura no cargo de desembargador será feita por promoção, segundo os critérios alternados de antigüidade e merecimento.

Art. 89. Tratando-se de promoção por merecimento, o Corregedor-Geral da Justiça, antes de iniciada a votação, fará uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada juiz promovível, com base no prontuário respectivo, nos registros do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive Divisão de Estatística.
Disponível em: http://www.tj.ro.gov.br/institu/RegimentoInterno.doc

Os itens grifados representam a forma organizacional conhecida como avaliação de desempenho funcional, cuja essência é

  • melhorar a produtividade do funcionário, tornando sua produção mais eficiente, como forma de consecução dos objetivos organizacionais.
  • concentrar a avaliação em um aspecto subjetivo, levando em consideração o tempo do funcionário como responsável pela atividade.
  • criar condição de percepção de justiça e vínculo do funcionário ao cargo ocupado, gerenciando ativamente sua conduta funcional.
  • proporcionar julgamento sistemático que possibilite a fundamentação de argumentos funcionais no tocante ao desempenho e à avaliação das potencialidades do funcionário.
  • possibilitar a monitoria dentro do cargo desejado, enfatizando, ao máximo, o perfil do funcionário no desempenho do respectivo cargo.
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