I. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos
de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
II. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental
e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e dos educandos.
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