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#2769102

O Conselho Nacional de Educação, por meio de Resolução de 3 de abril de 2001 (Resolução CNE/CES N° 1/2001) normatizou o funcionamento de cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível.


Essa Resolução estabelece que o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu por tais instituições

  • depende da comprovação de prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.
  • depende de comprovação de prévia existência de curso de graduação plena na área de conhecimento do  curso.
  • depende de autorização do Conselho de Classe que regulamenta a profissão envolvida na área de conhecimento do curso.
  • depende de comprovação de demanda para o curso, atestada por instituto de pesquisa idôneo.
  • independe de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e deve atender ao disposto  nesta Resolução.
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