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#3653697

Imagine que Luiz é adolescente e foi apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao crime de furto. Considerando que não era a primeira vez que Luiz era apreendido em flagrante pela prática de ato infracional, Daniel, representante do Ministério Público, ofereceu representação à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. Como primeiro ato do procedimento de apuração de ato infracional, Maria, juíza, em sede de audiência de apresentação do adolescente, determinou de imediato a realização do interrogatório de Luiz, na presença de João Paulo, defensor público do menor, e de Daniel, promotor de justiça, tendo, ao final, obtido a confissão do menor.

Com base na situação hipotética apresentada, no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

  • diante da especificidade do Estatuto da Criança e do Adolescente e do melhor interesse da criança e do adolescente, afasta-se a aplicação do Código de Processo Penal, admitindo-se que o interrogatório seja o primeiro ato da instrução.
  • é vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e a colheita da confissão realizada nesse momento processual não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação em face de Luiz.
  • como no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente o interrogatório do adolescente não tem natureza de meio de defesa, não há qualquer irregularidade na sua realização como primeiro ato da instrução processual.
  • em face da ausência de previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente, aplica-se supletivamente o Código de Processo Civil, admitindo-se a realização do interrogatório do menor como primeiro ato processual, bem como a colheita de sua confissão na audiência de apresentação.
  • em recente alteração legislativa, revogou-se do Estatuto da Criança e do Adolescente a audiência de apresentação do adolescente, a qual foi substituída pela audiência de custódia.
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