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O art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96) indica que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos, público-alvo da educação especial, dentre outras medidas, a terminalidade específica, destinada àqueles que

  • não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências.
  • atingirem nível insuficiente de habilidades e competências acadêmicas para prosseguir nos estudos.
  • forem diagnosticados com deficiência intelectual ou rebaixamento cognitivos que impeça o acesso ao currículo formal.
  • completarem o ensino fundamental e forem identificados com impossibilidade de continuidade no Ensino Médio.
  • não estiverem aptos para prosseguir nos estudos em níveis mais avançados, devendo participar de iniciação ao trabalho.
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