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#1708884

Em relação ao que estabelece a “lei de cotas” para o ensino superior no Brasil, ou seja, a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, é correto afirmar que

  • 50% (cinquenta por cento) das vagas em cursos de graduação deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 2,5 salários-mínimos (dois salários-mínimos e meio)per capita.
  • As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
  • A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão e o Conselho Nacional de Educação serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata a lei que regulamenta o sistema federal de cotas.
  • Até o ano de 2024 deverá ser promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
  • A vinculação de formação no nível médio, na rede pública, bem como o limite de 2,5 salários-mínimos (dois salários-mínimos e meio) per capita como critérios de eletividade para cotas no sistema superior de ensino poderão ser objeto de revisão após 10 anos da publicação da lei em questão.
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