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#2642958

O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no art. 19, parágrafo 1º, aduz que o processo de credenciamento das Instituições de Ensino Superior será instruído por meio de:

  • Análise plurianual, avaliação internain locorealizada pelo INEP, parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
  • Análise documental, avaliação internain locorealizada pelo INEP, parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser avaliado pelo Ministro de Estado da Educação.
  • Análise multidimensional, avaliação externain locorealizada pelo INEP, parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
  • Análise plurianual, avaliação externain locorealizada pelo INEP, parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser avaliado pelo Ministro de Estado da Educação.
  • Análise documental, avaliação externain locorealizada pelo INEP, parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
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