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#2077104

Conforme previsto nas “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade”, pode-se afirmar que

  • o ensino dos jovens privados de liberdade deverá ser feito fora do estabelecimento, em escolas da comunidade, sempre que possível.
  • os diplomas ou certificados de estudos outorgados aos jovens durante sua detenção deverão indicar que os mesmos estavam detidos, tendo em vista sua aceitação em níveis de ensino compatíveis.
  • todo jovem terá direito a receber formação, porém, essa deve ser genérica e não voltada especificamente para um futuro emprego.
  • em hipótese alguma será previsto trabalho aos jovens privados de liberdade, considerando-se as normas nacionais e internacionais de proteção ao trabalho de crianças e adolescentes.
  • toda a remuneração do jovem deverá ser reservada para constituir um fundo, que lhe será entregue quando posto em liberdade, não devendo ser utilizada para indenização da vítima prejudicada pelo seu delito.
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