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A Resolução CFM nº 2.323/2022, que versa sobre as normas específicas para médicos que atendem o trabalhador, em seu Art. 1º, dispõe que

  • não cabe ao médico assistente ou especialista produzir relatório ou parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados que possam estar relacionados às queixas do trabalhador e o entregar a ele ou ao seu responsável legal.
  • o médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique a discordância, após o devido exame clínico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato, sendo dispensado de observar a Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008.
  • cabe ao médico do trabalho observar a Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008, sem discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico.
  • não cabe ao médico assistente elaborar relatórios que relacionem os riscos no trabalho com o diagnóstico do trabalhador, ou emitir atestados que especifiquem o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente.
  • o médico do trabalho, ao ser solicitado pelo médico assistente do trabalhador, deverá produzir relatório com descrição dos riscos ocupacionais e da organização do trabalho e entregá-lo ao trabalhador ou ao seu responsável legal, em envelope lacrado endereçado ao médico solicitante, de forma confidencial.
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