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#3008158

É dever do médico do trabalho, segundo o Código de Conduta do Médico do Trabalho:

  • não permitir que seus serviços sejam utilizados no sentido de propiciar direta ou indiretamente o desligamento do empregado.
  • considerar a gestação como fator de inaptidão ao trabalho, desde que não haja risco para a gestante e para o feto na atividade a ser desempenhada.
  • ao constatar inaptidão por motivos médicos para determinado posto de trabalho, informar a empresa dos motivos médicos.
  • marginalizar, nos exames admissionais, portadores de afecções ou deficiências físicas.
  • não informar empregadores sobre riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como as medidas necessárias para seu controle.
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