Conforme FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. Rio
de Janeiro: Guanabara Koogan, 2018, as perícias médico-legais
apresentam as seguintes considerações:
I. São um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que
têm, como finalidade, o esclarecimento de um fato de
interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade
procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência
ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na
decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do
homem ou que com ele tenha relação.
II. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é
chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob
uma óptica quantitativa e qualitativa.
III. pericia deducendi é a análise feita sobre fatos pretéritos com
relação aos quais possam existir contestação ou discordância
das partes ou do julgador. Nesse caso, o perito é chamado para
avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia já
realizada.
É correto o que se afirma em
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