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#2634391

De acordo com o Decreto n.º 5.626, de 2005, a modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente,

  • em turno distinto do da escolarização, por meio de ações do Atendimento Educacional Especializado. É resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno de receber o ensino da Língua Portuguesa oral.
  • em turno distinto do da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação. O ensino da modalidade oral é um direito da pessoa surda.
  • Na sala regular de ensino, por meio do ensino colaborativo efetuado pelo professor da sala regular de ensino e sala do AEE.
  • na sala do ensino regular. É direito da pessoa surda receber a modalidade de ensino da Língua Portuguesa oral na escola, com profissionais especializados.
  • preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, sendo resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
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