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#3128859

A Lei no 5.553/1968 determina que a nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Diante dessa situação, é correto afirmar que a retenção de qualquer documento a que se refere a Lei constitui

  • apenas uma infração administrativa punível com advertência.
  • contravenção penal, punível com pena de prisão simples ou multa.
  • contravenção penal, punível com pena de detenção ou multa.
  • crime, punível com pena de detenção ou multa.
  • apenas uma infração administrativa punível com repreensão.
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