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#2056372

Distingue-se a legitimação fundiária da legitimação de posse, ambas previstas na Lei n° 13.465/2017 porque

  • somente a primeira destina-se à regularização fundiária de caráter urbano, restrita aos núcleos de interesse social e destinada à outorga de títulos definitivos de propriedade aos beneficiários.
  • a legitimação de posse destina-se somente à regularização fundiária de interesse social de natureza urbana, razão pela qual não permite conversão em direito de propriedade.
  • a legitimação de posse pode incidir sobre terrenos de titularidade pública, desde que não abranja edificações, ocupadas ou não.
  • a legitimação fundiária implica expedição de títulos de domínio em área pública ou privada, enquanto a legitimação de posse admite outorga de título passível de ser convolado em propriedade, preenchidos os requisitos do usucapião especial urbano.
  • ambas se destinam a área urbana, independentemente das características e metodologia da ocupação, mas somente a legitimação de posse outorga título definitivo de proprietário.
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