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#1816459

A Lei de inovação (Lei nº 10.973/2004), em conjunto com o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em seu artigo 5o estabelece que: São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo. Como desdobramento deste artigo, de acordo com a referida lei,

  • a propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à União, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
  • o poder público não poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual.
  • a alienação dos ativos da participação societária referida no artigo 5º dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
  • os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no artigo 5º poderão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento, mas não em novas participações societárias.
  • a participação minoritária de que trata o artigo 5º dar-se-á somente por meio de contribuição, desde que economicamente mensurável.
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