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Lei nº 10.233 de 2001 - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre e Criação da ANTT, ANTAQ, Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
O inciso XII do art. 21 da Constituição Federal estabelece que a operação dos transportes terrestres dar-se-á por meio de ações descentralizadas, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, por meio de outorgas de autorização, concessão ou permissão. A respeito dos mecanismos de outorga e das resoluções da ANTT, julgue o item que se segue.
O vale-pedágio, regulamentado por resolução da ANTT com o objetivo de separar os custos do pedágio do valor do frete, deve ser adquirido pelo embarcador junto a empresas habilitadas pela ANTT e entregue ao transportador autônomo contratado, devendo ser aceito pelas concessionárias que administrem rodovias com cobrança de pedágio.
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