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#2325987

Marcelo Jonas é titular de 60% do capital da “Fábrica de Bolachas MJ Ltda.” e de 60% do capital da “Transportadora MJ Ltda.”. A referida fábrica de bolachas, para fazer entrega das mercadorias a seus clientes, dentro e fora do Município em que ambas as empresas se localizam, utiliza os serviços da “Transportadora MJ Ltda.”. As autoridades fiscais locais, durante seus trabalhos de fiscalização, verificaram que o valor das mercadorias vendidas por aquele fabricante, e cujas operações internas são tributadas a 17%, estão bem abaixo dos preços praticados pelos concorrentes, no mercado local. Em compensação, os valores dos fretes cobrados pela empresa transportadora, cujas prestações de serviço de transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual são oneradas pelas alíquotas de 3% (ISSQN) e de 12% (ICMS), excedem os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes.


Diante desta constatação, e com base no disposto na Lei Complementar n° 87/1996,

  • tratando-se de empresas comprovadamente interdependentes, além de o frete cobrado integrar a base de cálculo do ICMS, a prestação de serviços de transporte, mesmo quando intramunicipal, deverá ser onerada pelo ICMS com a mesma alíquota aplicável à operação com a mercadoria transportada.
  • o valor excedente do frete será havido como parte do preço da mercadoria e será tributado pela alíquota de 17%.
  • o valor excedente do frete intramunicipal será considerado prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS e será calculado com base na alíquota aplicável a estas prestações de serviços sujeitas a este imposto: 12%.
  • o valor excedente do frete, exceto nos casos de frete intramunicipal, será havido como parte do preço da mercadoria.
  • a fiscalização nada poderá fazer, ainda que constate que o aumento do preço do frete tenha por objetivo compensar a redução do preço da mercadoria, porque as regras do livre mercado permitem a livre fixação de preços.
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