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#1723937

Determinados Estados, buscando desenvolver sua economia, concederam por lei ordinária estadual, sem suporte em convênio firmado com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, benefícios fiscais referentes ao ICMS na realização de operações interestaduais com determinadas mercadorias àquelas empresas que neles se estabeleceram.
Em decorrência, centenas de adquirentes das mercadorias em operações interestaduais, cujas empresas remetentes se utilizaram destes benefícios fiscais, foram autuadas pelos fiscos dos Estados de destino, com a constituição por lançamento de ofício de crédito tributário de alto valor, tendo se tornado um problema nacional denominado “Guerra Fiscal do ICMS” travada entre os Estados.
Neste contexto, a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no que se refere à forma normativa da deliberação sobre remissão de créditos tributários e reinstituição de isenções, estabeleceu: 

  • Convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrado e ratificado por unanimidade das unidades federadas.
  • Leis ordinárias estaduais.
  • Leis complementares estaduais.
  • Convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, mas celebrado e ratificado por maioria de 2/3 das unidades federadas e 1/3 das integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
  • Convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, mas celebrado e ratificado por maioria de 2/3 das unidades federadas e por maioria simples das integrantes de cada uma das 5 regiões do país.
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