Segundo essa lei, o particular que investisse em qualquer pessoa
jurídica de natureza cultural cadastrada no Ministério da Cultura
poderia deduzir 50, 80 ou 100% do valor aplicado. Não havia
limite no número de aplicações que poderiam ser feitas, mas a
dedução do valor investido ia até o limite de 10% (se pessoa
física) ou 2% (se pessoa jurídica) do total do imposto de renda
devido.
O trecho se refere à lei de incentivo à cultura conhecida como:
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