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#1675910

A entidade de classe Alfa, regularmente constituída e em contínuo funcionamento há mais de uma década, obteve, em mandado de injunção coletivo, provimento jurisdicional favorável, sendo assegurada aos seus associados a fruição de um direito social de contornos essencialmente coletivos. Após o trânsito julgado do acórdão, os associados da entidade de classe Beta, que não integrou a relação processual, consultaram o seu advogado a respeito da possibilidade de se beneficiarem do mesmo provimento jurisdicional.


O advogado respondeu, corretamente, que:

  • é da essência do mandado de injunção coletivo que o acórdão produza efeitosultra partesouerga omnes, como na situação descrita, logo, os associados de Beta podem se beneficiar do mesmo provimento jurisdicional;
  • devem ser observados os limites subjetivos da coisa julgada, não sendo possível que o acórdão que assegurou a fruição de um direito social aos associados de Alfa venha a ter os seus efeitos estendidos aos associados de Beta;
  • é possível que a associação Beta, em razão da cláusularebus sic stantibus, reabra a relação processual na qual foi proferido o acórdão que produziu efeitos benéficos aos associados de Alfa e solicite a sua integração, o que deve ser feito sob o crivo do contraditório;
  • somente produzirá efeitos em relação aos associados de Beta que tenham impetrado mandado de injunção individual e, uma vez cientificados da impetração do mandado de injunção coletivo, tenham optado por suspender a respectiva relação processual até o trânsito em julgado do provimento de mérito;
  • pode ser conferida eficáciaultra partesouerga omnesao acórdão, desde que isto seja inerente ou indispensável ao exercício do direito social objeto da impetração, o que não foi feito, mas isto não impede que os efeitos do acórdão, mesmo após o trânsito em julgado, sejam estendidos a casos análogos por decisão monocrática do relator.
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