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#2631683

De acordo com a Instrução Normativa no 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, é correto afirmar sobre os serviços prestados por cooperativas e instituições sem fins lucrativos:

  • A contratação de instituição sem fins lucrativos permite que o serviço contratado possa ser executado por profissionais que não pertençam aos quadros funcionais da instituição.
  • As instituições sem fins lucrativos, mesmo que gozem de benefícios fiscais e previdenciários específicos, possuem o direito de participar, em igualdade de condições, de processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresa.
  • A contratação de sociedades cooperativas poderá, pela sua natureza ou pelo serviço a ser contratado, demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados ou entre a Administração e os cooperados.
  • O serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.
  • Mesmo que o estatuto e o objeto social não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto licitado, a cooperativa e a instituição sem fins lucrativos poderão participar do processo licitatório por deterem condições de reduzir seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas.
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