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#3034420

Suponha que determinado cidadão tenha se dirigido a uma repartição pública federal buscando a prestação de serviço de competência do órgão e tenha apresentado apenas o CPF como documento de identificação. O atendente, contudo, informou que o RG seria indispensável, bem como a juntada de uma cópia autenticada dos demais documentos requeridos para instruir a solicitação do serviço em questão. De acordo com o que dispõe o Decreto nº 9.094/2017, que estipula normas de atendimento ao usuário,

  • o CPF pode ser usado como documento de identificação desde que o usuário declare a perda ou furto do RG, comprovada por Boletim de Ocorrência, cabendo à repartição extrair gratuitamente cópia dos documento originais e proceder à respectiva autenticação.
  • a repartição pode exigir do usuário quaisquer documentos que repute necessários, tanto para fins de identificação como para efeito de instrução, incluindo cópias autenticadas e documentos com firma reconhecida, desde que as exigências esteiam especificadas na correspondente Carta de Serviços.
  • x
  • a apresentação do CPF é suficiente para identificação do cidadão, salvo exigência legal específica, podendo o próprio servidor da repartição atestar a autenticidade de fotocópias, mediante a comparação com o documento original.
  • é vedada a exigência de exibição de documento de identificação, bastando a autodeclaração do usuário do serviço, bem como a exigência de fotocópias, autenticadas ou não, devendo os documentos ser obtidos pela repartição junto ao banco de dados dos órgãos públicos competentes.
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