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Decreto 4.391 de 2002 (revogado pelo Decreto 8.033/2013) - Regulamentação da Lei 12.815 de 2013 - exploração pela União de portos e instalações portuárias
A licitação para a concessão e para o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será regida pelo disposto na Lei nº 12.815, de 2013, na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011 (de forma subsidiária), e no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. Acerca das disposições previstas neste último diploma legal, marque V paras as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão, quando necessária, deverá observar as diretrizes do planejamento do setor portuário.
( ) Para a qualificação técnica nas licitações de arrendamento, o edital poderá estabelecer que o licitante assuma o compromisso de obter sua pré-qualificação como operador portuário perante a administração do porto.
( ) O recurso em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverá ser dirigido à Administração do Porto, por intermédio da comissão de licitação, que apreciará sua admissibilidade.
( ) O poder concedente poderá anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável, mesmo após exauridos os recursos administrativos, não cabendo recursos contra tal decisão.
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