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#1901049

A antiguidade dos Ministros, para efeitos legais e regimentais, é regulada, na ordem, pela

  • nomeação; pela posse; pelo tempo de serviço público federal; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho e pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
  • nomeação; pela posse; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho; pelo tempo de serviço público federal e pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
  • posse; pela nomeação; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho; pelo tempo de serviço público federal e pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
  • idade; pela posse; pela nomeação; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho e pelo tempo de serviço público federal quando houver empate pelos demais critérios.
  • posse; pela nomeação; pelo tempo de serviço público federal; pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho; e pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
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