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#1653169

Em matéria de revisão do processo administrativo disciplinar, segundo dispõe a Lei n°10.845, de 27 de novembro de 2007   (Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), é correto afirmar que o processo disciplinar poderá ser revisto:

  • a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, desde que o requerente apresente prova pré-constituída do alegado, pois não é possível nova produção probatória;
  • no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, somente a pedido do interessado, sendo vedado que terceiro o faça, ainda que em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor;
  • a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada;
  • no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou se alegar injustiça da penalidade imposta;
  • no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos novos não apreciados, sendo possível, contudo, resultar agravamento da penalidade, caso as novas provas o demandem.
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