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#2195808

Em relação ao recurso de embargos de declaração, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é INCORRETO afirmar que

  • são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
  • os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
  • se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano.
  • quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento do valor da causa.
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