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#1797773

De acordo com o Provimento nº 278/2016 – CGJ/AM:

  • Os atos praticados pelos notários e registradores serão cobrados de acordo com os valores estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos do Estado do Amazonas, ou, sucessivamente, por tabela não oficial de emolumentos.
  • Os notários e o registradores deverão observar para que os menores púberes estejam representados e os menores impúberes, bem como os demais absolutamente incapazes, assistidos nos atos que devam praticar.
  • Aos notários e registradores é vedada a prática de atos de seu ofício fora do Município ou da área de atuação estabelecida para o exercício da delegação, sob pena de responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo das sanções administrativas pertinentes ao caso.
  • Aos notários e registradores é permitida a prática dos atos próprios previstos na legislação pertinente, sendo expressamente vedada a realização de qualquer ato que não seja peculiar às suas prerrogativas, exceto a prática de atos exclusivos e atribuídos por lei de outra serventia notarial ou registral.
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