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Sobre atos registrados no livro “E” e as sentenças de alteração de estado civil, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Maranhão determina que:

  • O registro de emancipação feito por outorga dos pais não depende da homologação judicial e será registrada no livro “E” – do Registro Civil de Pessoas Naturais de domicílio do emancipado ou de seus pais.
  • O registro de alteração do estado civil conterá a data do registro; a qualificação do casal; dados relativos ao casamento, tais como data, local e regime de bens; a determinação judicial; o nome do advogado que atuou no processo; e, a data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu.
  • As sentenças, proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, de alteração de estado civil de casal estrangeiro, relativas a casamentos contraídos no exterior, serão inscritas no livro “E” – da 1ª Zona Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de domicílio das partes. Estão sujeitas à inscrição, para produção de efeitos no país, as sentenças de separação, reconciliação, divórcio, nulidade e anulação de casamento.
  • O registro de sentença ou de escritura de emancipação, o registro de sentença de interdição e da tomada de decisão apoiada, será feito no livro “E” do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede da comarca do domicílio do emancipado ou do interdito, com a comunicação para averbação ao registrador do nascimento do emancipado ou interdito, e no prazo de até dois dias, ao juiz que a determinou, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
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