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#2333781

A resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao abordar as questões sobre planejamento, execução e monitoramento das obras do poder judiciário, condiciona a inclusão orçamentária de uma obra constante no plano de obras à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos, básico e executivo, necessários à construção, sendo correto afirmar que

  • os projetos arquitetônicos e de engenharia deverão obedecer aos referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, ou estarem registrados e aprovados pelos órgãos públicos competentes, consoante à legislação vigente.
  • os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão, necessariamente, constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.
  • as obras ainda não iniciadas terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.
  • os projetos novos serão contemplados quando forem assegurados recursos suficientes para a manutenção de, ao menos, cinquenta por cento do cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento.
  • somente serão comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça ocorrências referentes à interrupção da execução da obra.Alterações de projetos, procedimentos licitatórios e alterações de contrato são ocorrências a ser em administradas localmente, sem interferência do Presidente do respectivo Tribunal.
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