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#2970454

João, após tomar posse no cargo de inspetor de polícia judicial, resolveu analisar, nas nuances, a Resolução nº 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.

Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução nº 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:

  • o uso desnecessário e/ou imoderado da força física pelos agentes e inspetores da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis;
  • é atribuição dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia, zelar pela segurança dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores, dos membros dos Conselhos e dos presidentes dos tribunais, em todo o território nacional e no exterior;
  • os agentes e inspetores da polícia judicial utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato próprio, documento que possuirá fé pública adstrita à unidade federativa onde exercem as funções, e registrará a informação do desempenho por eles da atividade de polícia judicial;
  • é atribuição dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia, realizar investigações preliminares de interesse institucional, mediante prévia comunicação à presidência do tribunal;
  • os agentes e inspetores da polícia judicial, havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais, chamarão, incontinente, a autoridade policial competente para dar voz de prisão ao autor do fato.
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