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#3519995

Nas Disposições Gerais do Título I do Código de Posturas do Município de Niterói, está descrito que:
Art. 1º Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Niterói e dispõe sobre o Exercício do Poder de Polícia da Administração Pública Municipal dentro do seu peculiar interesse e define atos que constituem infrações e quais as consequências para quem os pratica. (Extraído em 27/01/2025 de: https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-de-posturasniteroi-rj)

São consideradas infrações, com base nessa Legislação Municipal, a seguinte opção:

  • serviços e obras de construção de edificações, bem como de demolição, com a proteção e a segurança dos trabalhadores e de terceiros sob a responsabilidade do construtor e do proprietário
  • postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres se responsabilizarem pelos resíduos graxosos nos logradouros públicos
  • que a limpeza dos passeios, dos logradouros públicos e dos demais bens de uso comum, ou a execução dos serviços dessa limpeza, sofra objeção de qualquer forma
  • veículos em estado de abandono ou acidentados em quaisquer vias de circunscrição do Município de Niterói, por menos de 10 (dez) dias em logradouros públicos
  • pessoas físicas comercializarem nas feiras livres, em outras feiras e exposições, portando o Cartão expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda
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