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#3331823

As normas para a determinação da base de cálculo do IPTU no Município do Rio de Janeiro seguem regras específicas presentes no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ) e muito mais detalhadas que a estrutura básica fixada peto Código Tributário Nacional.

Acerca da fixação da base de cálculo do IPTU, à luz do CRM-RJ, é correto afirmar que:

  • na determinação do valor venal considera-se o valor dos bens móveis mantidos no imóvel em caráter permanente;
  • a área, para fins de apuração da base de cálculo, no caso de piscinas, será obtida através da medição dos contornos externos das paredes;
  • no caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a base de cálculo para tributação corresponderá àquela do logradouro onde se situe a entrada principal da edificação;
  • no caso de terreno com mais de uma frente, será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado;
  • nos móveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da basede cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executiva da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
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