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#1587458

João, há vinte anos servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo junto à administração pública direta do Município de Niterói, necessitava viajar para o exterior por alguns meses, para tratar de questões patrimoniais de interesse de sua família. Por tal razão, almejava requerer uma licença. À luz da Lei municipal nº 531/1985, é correto afirmar que:

  • é vedado o deferimento de licença que não tenha por objetivo o atendimento do interesse público;
  • João poderá fruir licença especial por até três meses, com a manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo efetivo;
  • João tem o direito subjetivo de ter deferida a licença almejada, com vencimentos integrais, por até dois anos consecutivos;
  • João tem o direito subjetivo à fruição de um ano de licença para cada dez anos de efetivo exercício funcional, sem vencimentos e vantagens;
  • o deferimento da licença, sem vencimentos e vantagens, e por prazo não superior a quatro anos consecutivos, não será concedido quando inconveniente para o serviço.
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