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#2650115

O setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Salvador recebe, periodicamente, solicitações específicas de servidores que questionam suas férias acumuladas, ou possuem dúvidas relativas aos cálculos previdenciários. Como de costume, no final do segundo semestre de 2017, o responsável geral pela Gestão de Pessoas da Câmara foi indagado, por dois servidores efetivos, acerca das situações a seguir.


I. Miguel, servidor estável há 10 (dez) anos, está com dois períodos de férias acumulados em razão da necessidade de serviço, e deseja adiar mais um período para poder usufruir de 90 (noventa) dias consecutivos de férias no próximo ano.

II. Solano completará 65 (sessenta e cinco) anos em 2018 e deseja se aposentar. O servidor está há 20 (vinte) anos em cargo efetivo do serviço público, mas também exerceu, anteriormente, 15 (quinze) anos de trabalho vinculado à atividade privada.


Com base nesses cenários, é correto afirmar que:

  • Miguel poderá adiar mais um período, mas não poderá usufruir 90 (noventa) dias consecutivos de férias. Solano deverá completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício na atividade pública para se aposentar;
  • Miguel não poderá acumular mais um período de férias. Solano poderá se aposentar e será contabilizado, para efeitos de aposentadoria, apenas o tempo de serviço em atividade pública;
  • Miguel não poderá acumular mais um período de férias. Solano sofrerá aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, uma vez que seu ingresso no serviço público é anterior a 1988;
  • Miguel poderá adiar mais um período, uma vez que é permitido ao servidor ficar sem gozo de férias por até 36 (trinta e seis) meses. Solano poderá se aposentar integralmente pelo Regime Geral de Previdência Social;
  • Miguel não poderá acumular mais um período de férias. Solano poderá se aposentar e será contabilizado, para efeitos de aposentadoria, tanto o tempo de serviço em atividade privada como o tempo de serviço em atividade pública.
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