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#2632429

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
O descumprimento do disposto nesse artigo

  • é tolerável, uma vez que a obra traga benefícios para a região e tenha sido informado a regional local.
  • é permitido, mas acarretará uma advertência para o executante que poderá executar o serviço.
  • será punido com advertência e deverá permanecer por dois meses com a obra embargada, e posterior regularização.
  • será punido com multa e terá sua obra embargada imediatamente e o executante não sofrerá ações penais.
  • será punido com ações penais cabíveis, multa diária estipulada de acordo com o prejuízo causado até a regularização.
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