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#3146435

O CTB, no seu Art. 229, define que usar, indevidamente, no veículo, aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo CONTRAN, é considerado uma infração de trânsito passível de penalidade de multa e aplicação de medida administrativa de remoção do veículo. Portanto, o motorista que infringir esse artigo estará sujeito, como punição, a uma infração de natureza 

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