O Código de
Trânsito Brasileiro -
CAPÍTULO II - DO
SISTEMA NACIONAL
DE TRÂNSITO -
Seção I -
Disposições Gerais –
institui: Art. 5º O Sistema
Nacional de Trânsito é
o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios que tem por
finalidade o exercício
das atividades de: I - Planejamento,
administração,
normatização,
pesquisa.
II - Registro e
licenciamento de
veículos.
III - Formação,
habilitação e reciclagem
de condutores.
IV - Educação,
engenharia, operação
do sistema viário.
V - Policiamento,
fiscalização, julgamento
de infrações e de
recursos e aplicação de
penalidades. Marque a alternativa
com a série correta
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