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#2975804

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997), Art. 306, é crime de trânsito conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Parágrafo 1o: As condutas previstas no caput serão constatadas por concentração: 

  • Qualquer quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar.
  • Igual ou superior a 3 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
  • Igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
  • Igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,6 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
  • Superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue.
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