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#1966851

Em Portugal, gradativamente, foi surgindo uma legislação que tinha como referência os indígenas. Já o Regimento de Tomé de Souza, outorgado por D. João III (1548), fazia referência ao tratamento amistoso que se deveria dar aos índios. Mas esse documento também permitia as “guerras justas” [...]

[Sílvio Coelho dos Santos, Os direitos dos indígenas no Brasil. Em Aracy Lopes da Silva & Luís Donisete Benzi Grupioni (org.). A temática indígena na escola. Novos subsídios para professores de 1.º e 2.º graus.]

Segundo o autor do artigo, as “guerras justas”

  • impossibilitaram os proprietários de terras de utilizarem a mão de obra indígena, situação que pressionou o Estado português no sentido de efetivar o tráfico negreiro para a América.
  • acentuaram a harmonia entre os interesses do Estado português, dos colonos e da Igreja Católica porque, na prática, a mão de obra indígena compulsória deixou de ser utilizada na América portuguesa.
  • prevaleceram nas regiões produtoras de açúcar em função da urgente necessidade do suprimento de mão de obra e foram desconhecidas nas regiões desvinculadas do mercado externo, caso de São Paulo.
  • se consubstanciaram em um mecanismo de proteção às sociedades indígenas porque foram raros os episódios de aldeias que não aceitavam a proteção e, consequentemente, a catequese dos missionários.
  • constituíam-se em um artifício jurídico pelo qual os primeiros donatários poderiam garantir a exploração da mão de obra indígena de forma compulsória por meio de guerra contra índios arredios.
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