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#3477427

A Gestão de Memória, disciplinada nos artigos de 37 a 42, da Resolução CNJ nº 324/2020, é definida, no artigo 2º, inciso II, como:

[...] conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação, à ação cultural e educativa.
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020.)

No escopo da gestão da memória, tarefa por si só bastante complexa, o Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário preconiza diretrizes e princípios, dentre os quais podemos destacar:

  • A exclusão de narrativas acerca da história do Poder Judiciário e sua difusão em qualquer veículo de informação.
  • A proibição de intercâmbio e interlocução com instituições culturais do Patrimônio Histórico e Cultural de outras autarquias.
  • A hegemonia do Poder Judiciário, por uma questão hierárquica, na criação de museus, memoriais, espaços de memória ou afins.
  • A difusão das narrativas, desde que oficiais, relativas a um determinado grupo social ou aos grupos prioritários para a formação da sociedade como um todo.
  • A promoção da cidadania, por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural, gerido e custodiado pelo Poder Judiciário.
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