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#2660511

Devido à grande demanda de fisioterapeutas atuando em empresas e/ou organizações detentoras de postos de trabalho, intervindo preventivamente e/ou terapeuticamente de maneira importante para a redução dos índices de doenças ocupacionais, o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, através da Resolução 259, de 18 de dezembro de 2003, estabelece que o fisioterapeuta é qualificado e legalmente habilitado para contribuir com suas ações para a prevenção, promoção e restauração da saúde do trabalhador. Não são atribuições do fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:

  • Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos.
  • Prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos biológicos, psíquicos e socioculturais, através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e laborativas.
  • Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis consequências.
  • Realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos.
  • O fisioterapeuta, no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada;
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