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#2970457

A Lei nº 10.741/2003 consignou, expressamente, que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Dessa forma, em um contexto protetivo, a legislação de regência prevê um procedimento de apuração de irregularidade em entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa.

Segundo as disposições da Lei nº 10.741/2003 sobre a matéria, é correto afirmar que: 

  • havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos da pessoa idosa, mediante decisão fundamentada;
  • em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de quarenta e oito horas para proceder à substituição;
  • o procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não governamental de atendimento à pessoa idosa terá início mediante iniciativa do Ministério Público, vedada a deflagração a partir de manifestação de pessoa interessada;
  • iniciado o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa, o seu dirigente será citado para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir;
  • antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, com julgamento do mérito.
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