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#3156981

Martha é hemiplégica e mora no interior do Rio de Janeiro. Ela é atendida pelo SUS e necessita de um tratamento não disponível em sua cidade, mas possível em um outro município.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina que:

  • o SUS custeará todo o deslocamento necessário à pessoa com deficiência para outra localidade de atendimento durante o tempo que for necessário. Entretanto, se houver necessidade de acompanhante, as despesas deverão ser particulares;
  • a pessoa com deficiência deverá recorrer a entidades do terceiro setor para uma ajuda financeira de, no mínimo, 50% do total necessário. Após o aceite pela entidade e informada a contribuição ao hospital de destino, a pessoa com deficiência terá os 50% restantes financiados pelo setor público;
  • as despesas com traslado, alimentação e hospedagem para a pessoa com deficiência e seu acompanhante, caso haja, devem ser dispendidas exclusivamente pela pessoa com deficiência, uma vez que não há verba orçamentária com essa destinação.
  • o atendimento fora de domicílio será prestado quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
  • a pessoa com deficiência, detentora de plano de saúde privado ativo, deverá utilizá-lo para o tratamento, com futuro ressarcimento pelo SUS. O restante das despesas deverá ocorrer às expensas da pessoa com deficiência, sem ressarcimento.
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