I. O direito à prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos
públicos, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
II. Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais narradas no item anterior, as unidades não utilizadas não
poderão ser disponibilizadas às demais pessoas, devendo manter-se reservadas às pessoas com deficiência.
III. Deverá ser reservado, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
IV. Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com
deficiência ou de sua família.
Nos termos da Lei nº 13.146/2015, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência
ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observados determinados requisitos legais. Acerca
do tema, está correto o que consta APENAS de
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