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#2970070

Uma lei impôs aos estabelecimentos federais de ensino a utilização de cadeiras adaptadas para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida. Nela foi determinado que o número de cadeiras adaptadas deve ser, no mínimo, igual ao número de alunos regularmente matriculados em cada sala. Deixou a lei de tratar sobre pessoas com deficiência auditiva e visual.
Com relação ao tema do enunciado, à Lei nº 10.098/2000, que trata sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e ao pensamento do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que: 

  • a Lei nº 10.098/2000 não tratou dos locais de aula para pessoas que utilizam cadeiras de roda, deixando um vácuo suplementado pela aludida lei, que optou pelo uso de cadeiras adaptadas;
  • a lei federal, em respeito ao princípio da proporcionalidade, deveria estabelecer que o número de cadeiras adaptadas seria o número de alunos com deficiência regularmente matriculados em cada sala;
  • a Lei nº 10.098/2000 dispôs sobre lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, mas não sobre a presença do respectivo acompanhante, o que obedece à ideia de autonomia;
  • o respeito à imposição legal não seria um problema orçamentário, pois o aludido critério do número de alunos regularmente matriculados obedece à lógica da integração social;
  • a referida imposição aos estabelecimentos federais de ensino viola a não discriminação, porque as pessoas com deficiência receberiam tratamento diferenciado em decorrência dessa condição.
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