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#2579119

Nos termos do Estatuto Ético da Advocacia, constitui infração disciplinar, EXCETO:

  • Exercer a profissão, quando impedido de fazê‐lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
  • Advogar contra literal disposição de lei, ainda que fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.
  • Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado.
  • Deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa.
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