O Estatuto da Advocacia da Ordem dos
Advogados do Brasil, lei 8.906/1994, prevê em
seu art. 8º, inciso IV e § 1º, que “para inscrição
como advogado é necessário” haver “aprovação
em exame de ordem”, “regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB”. Essa
exigência é:
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